Desembargador limita a 30% descontos em conta de superendividada
Instituições financeiras devem limitar descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração de cliente. O desembargador João Alves da Silva, da 4ª câmara Cível do TJ/PB, reconheceu o risco à dignidade da consumidora pelo comprometimento excessivo de sua renda.
Em ação de repactuação de dívida, a cliente requereu liminar para suspensão dos descontos superiores a 30% de sua renda, referentes aos empréstimos contratados. Em 1ª instância, o pedido foi negado pelo juízo.
Inconformada, em sede recursal a defesa alegou que os descontos geraram superendividamento, comprometendo o mínimo existencial da consumidora.
Ao analisar o caso, o desembargador observou que, embora os contratos tenham sido assinados voluntariamente, o desconto de valores superiores a 30% da remuneração compromete a subsistência da consumidora, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
"No presente caso, de acordo com o que foi afirmado e identificado nos autos, os descontos das parcelas dos empréstimos estão atingindo grande parte de sua remuneração, o que não se pode admitir. O desconto em valor superior a 30% viola a dignidade da pessoa humana, pois impede que esta parcela seja utilizada para pagamento de despesas essenciais à sobrevivência."
Nesse sentido, o relator entendeu "que o melhor é que seja feito o sopesamento dos princípios elencados, ou seja, o da razoabilidade, da satisfação do débito e o da dignidade da pessoa humana".
Assim, e reconhecendo o risco de dano irreparável à cliente, determinou o prazo de 10 dias para que as instituições financeiras se abstenham de efetuar os descontos.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas