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O bom contribuinte poderá pagar menos e quem diz isso é a Receita



Nesses quase 30 anos de servidor público como auditor-fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quis o destino que eu atuasse quase que exclusivamente em papéis de atendimento e orientação direta ao cidadão contribuinte.

Assim, por cerca de 20 anos, atuei no plantão fiscal presencial da pessoa física junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira e integrei o grupo que respondia diretamente às perguntas encaminhadas por e-mail ao serviço Fale Conosco, desde sua criação até minha aposentadoria, em setembro de 2019, atuando por cerca de 10 anos.

Sempre acreditei que a função nobre do fisco, não apenas em nível federal, é a orientação ao contribuinte para que não lhe faltem informações corretas para o cumprimento de suas obrigações tributárias.

 

Essa postura até gerava algum embate com colegas que, por terem um perfil mais fiscalista que o meu, não viam a orientação como a ação mais importante do fisco.

Já me sentia contemplado, e relatei aqui algumas vezes, pelas iniciativas de conformidade fiscal e tributárias já lançadas pelo fisco. 

Ainda assim, me surpreendeu positivamente o Projeto de Lei nº 15, cuja exposição de motivos está datada de 24 de janeiro.

 

Espero, mesmo, que os nobres deputados e senadores não façam do projeto uma colcha de retalhos, com emendas que não sigam o espírito da propositura, e que a futura lei venha, de fato, apenas com melhorias em relação ao proposto.

O PL dá corpo a três grandes programas de conformidade tributária e estabelece formas de combate ao chamado devedor contumaz, ao caracterizá-lo de forma mais clara.

O primeiro é o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), cujo modelo de conformidade cooperativa já está presente em diversos países desenvolvidos, e sua adoção vem sendo recomendada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde 2013.

Na conformidade cooperativa, estabelece-se um tipo de diálogo entre empresas e administrações tributárias com ganhos mútuos, mantida a isonomia de tratamento tributário entre os contribuintes.

Volto a insistir que isonomia não é tratar a todos igualmente, mas tratar os desiguais na justa medida de suas desigualdades.

O segundo programa instituído e disciplinado pelo projeto de lei é o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que tem por objetivo estimular os contribuintes a adotar boas práticas no cumprimento das obrigações tributárias, em especial, a regularidade cadastral, o adimplemento no pagamento e a regularidade na entrega e consistência nas informações prestadas nas declarações e escriturações.

Assim, evita-se o lançamento de ofício, o pagamento de multas e juros moratórios e demais consequências legais decorrentes do inadimplemento, de modo a favorecer a prevenção de litígios entre o fisco e o contribuinte.

O terceiro programa, este na área aduaneira, é o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), já existente, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023. 

Esse programa visa fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

E por último, numa tentativa de separar o joio do trigo, o projeto de lei caracteriza e define a conceituação de devedor contumaz, que não se confunde com o inadimplente recorrente, muito menos com o contribuinte de boa-fé, portanto, seu comportamento não pode ser comparado com o da maioria dos contribuintes.

Nos últimos artigos, a lei ainda traz diretrizes para redução gradativa de benefícios fiscais, que hoje estão na ordem de R$ 523 bilhões anuais, o que representa 4,6% do PIB ou 20,6% da projeção de arrecadação para 2024. 

A meta é reduzir os benefícios fiscais a 2% do PIB em oito anos, conforme determina em suas disposições transitórias a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

E como está estampado no título, os contribuintes que obtiverem os chamados Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), como detentores dos selos Confia e Sintonia, terão um bônus de adimplência fiscal correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até a data de vencimento.

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Até nossa próxima conversa! Valeu!

Fonte: Contábeis

 
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