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Mães desempregadas podem solicitar salário maternidade?



O salário maternidade é um benefício previdenciário o qual permite a uma mãe poder se afastar de suas atividades profissionais durante 6 meses para amamentar ou, em caso de adoção, cuidar do seu filho. O benefício tem a finalidade de garantir um auxílio financeiro enquanto ela estiver afastada do trabalho.  

Esse benefício é muito conhecido por ser concedido a mulheres que estão trabalhando, mas o que a maioria das mulheres desempregadas não sabe é que elas também têm direito de receber, porém é necessário obedecer a alguns requisitos.  

Acompanhe conosco este artigo e fique informado sobre o assunto.

Salário maternidade: o que é? 

Trata-se de um benefício oferecido para as mães seguradas do INSS, que precisam se ausentar do trabalho em razão de: 

  • Nascimento de um filho;
  • Aborto não criminoso;
  • Fetos natimortos (Que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe);
  • Guarda para fins de adoção ou por adoção propriamente dita. 

O Salário-Maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, benefício pago para as mães biológicas ou adotivas ou até mesmo pais biológicos viúvos. Tem a duração de 120 dias em decorrência do parto, do nascimento de filho natimorto, de aborto não criminoso ou até mesmo em casos de adoção. 

Por quanto tempo é possível receber o benefício?

A mãe segurada tem direito a receber 120 dias ou quatro meses do benefício. Contudo, criou-se o Programa Empresa Cidadã pela PEC nº 64/07. Nele, foi modificado o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, cujo texto diz que a empresas que aderirem ao programa, as trabalhadoras terão direito a seis meses do salário maternidade, ou seja, 180 dias

Todas as empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã têm direito ao incentivo fiscal, previsto na lei 11.770/08. Portanto, a mulher que perdeu seu emprego precisa saber se a empresa onde trabalhou está inserida neste contexto, pois desta forma seu período a receber o benefício pode ser maior.

Valor deste benefício 

O valor do salário-maternidade é variável conforme a renda do beneficiário.  Importante frisar que para ser pedir o benefício é preciso estar na qualidade de segurado. 

Via de regra, o montante baseia-se na soma das últimas doze contribuições, porém é importante saber que o valor a pagar não pode ser abaixo de um salário mínimo.

Período de Carência  

O salário-maternidade não exige carência (tempo mínimo de contribuição) para empregada de empresa, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, mesmo que as trabalhadoras dessas categorias estejam no período de graça. 

Já as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais vão precisar de dez meses de contribuição para terem direito ao benefício.

No caso de perda da qualidade de segurado, é necessário cumprir 50% da carência exigida (no caso do salário-maternidade, cinco meses para as categorias que exigem carência).

Mães desempregadas podem receber? 

Chegamos ao ponto principal deste artigo que é informar se as mães desempregadas podem receber este benefício. E a resposta é afirmativa. Muitas nem sabem que dispõem deste auxílio.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 15, prevê os períodos gratuitos  e neles a segurada é amparada pela Previdência Social. 

Para as desempregadas são necessários ao menos 10 meses de contribuição ao INSS antes de solicitar o benefício. Chama-se “qualidade de segurado” que significa dizer que é necessário estar contribuindo ou se enquadrar dentro de um prazo que garante o direito ao benefício. 

Este prazo denomina-se “período de graça” que pode variar de três meses a três anos, dependendo de cada segurado, do período de contribuição e se houve demissão. 

Nestes casos vai variar conforme as condições de cada segurado. Seria interessante contactar um advogado especialista no assunto.

Conclusão

Resumindo: as mães que se encontram desempregadas, mas que permanecem na qualidade de segurada tem direito, sim a solicitar o benefício 

Mais uma vez, sugerimos que procure um advogado para poder te orientar e, desta forma, poder ter sucesso na aquisição do benefício.

Fonte: Jornal Contábil

 
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