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Análise e exemplos de cálculos do IBS e CBS a serem adotados na fase de transição da Reforma Tributária 2023



A Reforma Tributária de 2023, decorrente da EC nº 132/2023, somente interfere nos tributos incidentes sobre o consumo, amplia a base de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a outros veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos e cria a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Neste momento não estão sendo alterados os impostos sobre renda e patrimônio, cujos projetos de lei para a reforma dos tributos incidentes sobre a renda e sobre folha de salários (Art. 18 da EC em tela) deverão ser objeto de envio pelo Executivo Federal ao Congresso Nacional, em até 90 dias após a promulgação da EC.

A EC nº 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios em substituição ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS).  Foi criada também a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de competência federal.  Ambos os tributos são do tipo conhecido como Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), cuja apuração será permitida a tomada de crédito sobre a entrada de todos os bens, direitos e serviços. Na letra da EC, o IBS e a CBS serão não cumulativos, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviços, exceto os gastos de consumo pessoal.

 

Como a EC não estabelece restrições à tomada de crédito, ao contrário, permite inclusive o crédito dos impostos sobre direitos, o que antes não contava com a autorização, podemos afirmar que o IVA dual (dois tributos no formato de IVA: IBS e CBS) está fundamentado no princípio da não cumulatividade plena, Ou seja, as autoridades fiscais, pelo menos com base no que consta formalmente do texto aprovado, não poderão restringir a tomada de crédito pelos contribuintes. 

Os novos tributos vão exigir dos contadores, auditores, escritórios e todos os profissionais das áreas fiscais, contábeis e tributárias um trabalho hercúleo de treinamento, aprofundamento de estudos, simulação de cenários como reflexos das alíquotas que serão divulgadas, acompanhamento de posições de estudiosos, tudo para bem conhecer e dominar os aspectos técnicos e práticos dos novos impostos, tais como: incidência, fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas aplicáveis, técnicas de cálculo, apuração e tantas outras providências, para uma perfeita orientação aos seus clientes.

Neste artigo vamos nos deter somente no IBS e CBS e, mais precisamente, no período de transição dos antigos para os novos impostos, com a sua substituição paulatina, já que vários dos antigos tributos se extinguirão até 31.12.2032. O período de transição está previsto nos Arts. 125 a 133 do ADCT, alterados pelo Art. 2º da EC nº 132/2023 e durará de 2026 a 2032.

 

Tendo estas considerações como pano de fundo, vamos analisar apenas alguns pontos de interesse dos profissionais da contabilidade e do direito tributário, para uma boa atuação no processo de transição dos atuais impostos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) para os novos tributos (IBS, CBS, Imposto Seletivo e a manutenção do IPI para os produtos da Zona Franca de Manaus). Serão utilizados exemplos hipotéticos e práticos de apuração desses tributos no período de transição, com o objetivo de facilitar a compreensão e aplicação de cálculos, além de fixar procedimentos a serem concebidos a adotados no dia a dia dos contribuintes.

Período de transição do IBS e CBS

Para facilidade de exposição, segue abaixo o Quadro 1, com um resumo das principais modificações que deverão ocorrer no período de transição desde a entrada em teste a partir de 01.01.2026 do IBS e da CBS até a completa extinção dos impostos antigos e a finalização da transição a partir de 01.01.2033.

Estão detalhadas as mais relevantes alterações, previstas na EC nº 132/2023, dos novos impostos a serem cobrados, dos que serão reduzidos para a compensação com os que entrarão em vigor e aqueles que serão extintos

Quadro 1. Transição entre o IBS, CBS, IS e IPI e os Tributos a serem extintos

Tributo

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

IBS (Art. 156-A)

0,10%

Estado 0,05% Município 0,05%

Início em 01/01/2026. Alíquotas fixadas por lei específica cobradas pela somatória das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (Art. 156-A, incisos V e VII da CF). As novas alíquotas serão fixadas de forma a ser apenas mantida a mesma arrecadação atual dos tributos substituídos.

CBS (Art. 195, V)

0,90%

PIS e Cofins continuam durante 2025 e vão até 31/12/2026. CBS não entra em 2025. Inicia o teste de 01.01.2026 a 31.12.2026, com alíquota de 0,90%. De 01/01/2027 a 31/12/2033, a CBS passa a ser cobrada com alíquota plena, fixada pelo Senado de Federal, de forma que seja apenas mantida a mesma arrecadação atual dos tributos substituídos. Alíquotas poderão ser fixadas por lei ordinária (Art. 195, § 15 da CF).

IS (Art. 153, VIII)

 

Início cobrança do Imposto Seletivo em 01/01/2027.  Alíquotas fixadas em lei ordinária (Art. 153, § 6º, inciso VII).

IPI (Art. 153, IV)

Normal    em 2026

Alíquota zero, exceto para produtos industrializados na ZFM (Art. 126, inciso III) ou similares desses produzidos no país, fora da zona franca.

Compensação ou Transição

Compensação de vrs pagos de IBS e CBS com os vrs devidos para PIS e Cofins do mesmo período.

CBS: reduz 0,1% para compensar continuidade da cobrança pelo Estado 0,05% e Município 0,05% de IBS.  Extintos: PIS e Cofins, a partir de 01/01/2027.

Novas alíquotas do IBS c/ redução para 9/10 do ICMS e ISSQN

Novas alíquotas do IBS c/ redução para 8/10 do ICMS e ISSQN

Novas alíquotas do IBS c/ redução para 7/10 do ICMS e ISSQN

Novas alíquotas do IBS c/ redução para 6/10 do ICMS e ISSQN

Extinção do ICMS e ISSQN

Na segunda e terceira linhas do Quadro 1 acima encontram-se dispostas as alíquotas do IBS e CBS. Destacamos que o IBS, com a alíquota de 0,1% será recolhido em caráter de teste durante o período de 01.01.2026 a 31.12.2028. Lei complementar definirá as alíquotas do IBS para o período de 01.01.2029 a 31.12.2032, a partir do qual a alíquota será plena, sem mais compensações. 

Outras orientações sobre o IBS, CBS, PIS e Cofins encontram-se descritas nas segunda e terceira linhas do Quadro 1, com remissão aos dispositivos constitucionais que as fundamentam.

Primeiramente, em relação ao IBS e a CBS, o Art. 125 do ADCT da CF, alterado pela EC, assim dispõe:

“Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.” (negritamos).

Para facilitar a compreensão dos leitores e a familiarização com os artigos da CF mencionados acima, segue abaixo no Quadro 2 as respectivas referências:

Quadro 2. Referência dos Arts. da CF citados no Art. 125 do ADCT

Arts. da CF citados acima

Assunto

Art. 156-A

Dispõe sobre a criação do IBS

Art. 195, V

Dispõe sobre a criação da CBS

Art. 195, I, “b”

Dispõe sobre a criação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

Art. 195, IV

Dispõe sobre a criação da Cofins-Importação

A partir de 01.01.2026, com a entrada parcial em vigor do IBS (0,1%) e CBS (0,9%), o valor dos antigos tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS) serão apurados e recolhidos pelos contribuintes, compensando-se com os valores apurados e recolhidos a título de IBS e CBS. Detalhes desta compensação encontram-se descritos na última linha do Quadro 1 acima.

O IPI (Art. 153, inciso IV da CF) continuará sendo recolhido normalmente em 2026. A partir de 01.01.2027, o IPI terá alíquotas reduzidas a zero em todo o país, conforme disposto no Art. 126, inciso III, alínea “a” do ADCT abaixo, exceto para os produtos industrializados na ZFM e para os contribuintes estabelecidos fora da ZFM que fabricarem produtos similares. Lei complementar definirá este novo IPI.

"Art. 126. A partir de 2027:

I – serão (SIC) cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no 153, VIII, da Constituição Federal." (negritamos).

Portanto, a CBS passa a ser cobrada a partir de 01.01.2027, pela alíquota plena a ser definida, compensando-se 0,1% em razão da continuidade de cobrança do IBS, que continuará com a distribuição de 0,05% para o Estado e 0,05% para o Município.  Nesta data ficarão extintos o PIS e a Cofins, passando a ter início a cobrança do IS – Imposto Seletivo (Art. 153, VIII da CF, alterado pela EC), cujas alíquotas serão fixadas em lei ordinária.

Tendo em vista o disposto no Art. 126 do ADCT da CF, alterado pelo Art. 2º da EC serão cobradas a partir de 01.01.2027 a CBS (Art. 195, inciso V da CF, alterado pela EC), com a alíquota plena estabelecida pelo Senado e o IS – Imposto Seletivo (Art. 153, inciso VIII da CF), ficando extintas a CPRB, a Cofins e Cofins Importação (Art. 195, inciso IV da CF) e o PIS.

Como, a partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada com alíquota plena, que o Senado deverá fixar, a arrecadação atual dos tributos substituídos será mantida. Suas alíquotas poderão ser fixadas pelo poder executivo, por meio de lei ordinária (Art. 195, § 15 da CF).

Apenas para reforço de compreensão, a partir de 01.01.2027 todas as alíquotas do IPI (Art. 153, inciso IV da CF) serão reduzidas a zero, exceto para os produtos produzidos na ZFM - Zona Franca de Manuais, que continuarão com suas alíquotas pré-existentes aplicadas normalmente. O produto similar produzido fora da ZFM sofrerá a incidência normal do IPI, tal como se dá para o produto produzido na ZFM. A regra prática do IPI, a partir de 2027 ficará assim: a) produto produzido na ZFM serão tributados normalmente pelo IPI e b) quaisquer outros produtos industrializados fora da ZFM, mas com similar lá fabricado serão tributados normalmente pelo IPI. É uma medida encontrada para o atendimento aos interesses das empresas sediadas na ZFM, a fim de evitar a concorrência com produtos similares produzidos fora daquela área geográfica.

Redução do ICMS e ISSQN e acréscimos do IBS e CBS

No período de 01.01.2029 a 31.12.2032, as alíquotas do IBS vão subir paulatinamente à medida que vão sendo reduzidas as alíquotas do ICMS e do ISSQN. A proporção de redução destes últimos impostos a serem extintos a partir de 01.01.2033 estão definidas no Art. 128 dos ADCT da CF, alterado pelo Art. 2º da EC, abaixo transcrito:

"Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

III - 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.". (negritamos).

É esperado, portanto, uma transição suave entre a elevação da IBS e redução equivalente do ICMS e ISS no período de 2029 a 2032.

Exemplos de cálculos na transição

Agora, vamos tomar alguns exemplos para apuração hipotética dos novos tributos, daqueles que sofrerão redução e extinção, exatamente da forma tratada acima. Como, atualmente as alíquotas plenas do IBS e CBS não estão definidas, vamos tomar por base as informações oriundas das falas públicas do Ministro da Fazenda, veiculadas pela grande imprensa, e adotar as alíquotas de 18,0% para o IBS e 9,5% para a CBS.

Suponha que determinada mercadoria (NCM 8471.30.90), cuja alíquota atual do ICMS nas operações internas em São Paulo seja 18,0%, que a alíquota do ISSQN seja de 5,0%, que o contribuinte é do regime do lucro presumido e por isso, sujeito ao PIS e Cofins cumulativos, às alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente. Vamos tomar um valor hipotético de R$ 5.000,00 para a receita de vendas e de R$ 1.000,00 para a receita de prestação de serviços. Estamos admitindo um contribuinte do ramo comercial e de prestação de serviços, não sujeito ao IPI.

Aplicando-se essas alíquotas, bases de cálculo e outros detalhes da tributação prevista para o período de transição entre 2026 e 2033, e admitindo-se neste primeiro exemplo um mark-up 56,0%, tanto para venda de mercadorias quanto para a prestação de serviços, teremos os seguintes valores dispostos no Quadro 3 abaixo.

Quadro 3. Simulação de Cálculos Comparativos de Tributos sobre o Consumo em razão da Reforma Tributária 2023 – EC 132/2023 – Mark-Up de 56,0%

Produto

NCM  8471.30.90

Receita Venda

Receita Serviços

Mark-Up

R$ 5.000,00

R$ 1.000,00

56,00%

Até 2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

ICMS 18% MkUp 80%

 

90%

80%

70%

60%

0%

D

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

C

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

ISSQN 5%

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

4,50%

4,00%

3,50%

3,00%

0,00%

IBS Estado: 0,05% Munic: 0,05%

0,00%

0,10%

0,10%

0,10%

LC = 10%

LC = 20%

LC = 30%

LC = 40%

18,00%

       

2,30%

4,60%

6,90%

9,20%

 

PIS

0,65%

0,15%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

COFINS

3,00%

2,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

CBS - 2027 e 2028 Plena 9,5% menos IBS e 2029 a 2033 Plena 9,5%

0,00%

0,90%

9,40%

9,40%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS – VALORES EM R$

ICMS Devido

323,08

323,08

323,08

323,08

290,77

258,46

226,15

193,85

-

ISSQN

50,00

50,00

50,00

50,00

45,00

40,00

35,00

30,00

-

IBS

-

6,00

6,00

6,00

49,54

99,08

148,62

198,15

387,69

PIS

39,00

9,00

-

-

-

-

-

-

-

COFINS

180,00

150,00

-

-

-

-

-

-

-

Total

592,08

592,08

581,54

581,54

589,92

602,15

614,38

626,62

592,31

Aumento de Carga Tributária

0,04%

Analisando os dados do Quadro 3 acima, nos dois anos iniciais da série (2025 e 2026), os valores devidos de todos os impostos (ICMS, ISSQN, PIS, Cofins, IBS e CBS) envolvidos na reforma tributária, não sofrerão nenhum aumento, exceto que no ano de 2026 haverá uma redução equivalente do PIS e da Cofins, em razão de autorização constitucional para o início do IBS e CBS, com as alíquotas provisórias de 0,1% e 0,9%, respectivamente.   

Para o ano de 2027, com a extinção do PIS e Cofins, e, admitindo-se um percentual para a CBS de 9,5%, a alíquota líquida para os cálculos será de 9,4%, tendo em vista a compensação autorizada pela reforma tributária para este ano ser de 0,1% de IBS.

O ICMS e o ISSQN não sofrerão qualquer alteração no período de 2026 a 2028.  A partir de 2029 e até 2032, em razão do ICMS e do ISSQN contar com uma redução paulatina da alíquota para 90,0%, 80,0%, 70,0% e 60,0%, respectivamente, estamos admitindo (porém, deve-se aguardar a edição de lei complementar para fixar as alíquotas para este sub-período da transição) uma alíquota para o IBS equivalente à redução aplicada ao ICMS e ISSQN no mesmo ano. Como, no ano que antecede à redução do ICMS e ISSQN, essas alíquotas representam um total de 23,0% (18,0% de ICMS e 5,0% de ISSQN), então, em 2029, quando o ICMS cair para 16,20% e o ISSQN, para 4,50%, a diferença (23,0% - 16,20% - 4,50% = 2,3%), correspondente a 2,3% será considerada como a alíquota do IBS a vigorar neste ano e assim, sucessivamente, até o ano de 2032.

Para o ano de 2033, já haverá as alíquotas plenas, tanto para o IBS, quanto para a CBS, ora admitidas para fins de simulação, respectivamente, em 18,0% e 9,5%.

Seguindo este raciocínio, temos a soma de todos os impostos devidos para o período de transição de 2026 a 2033, dispostos na penúltima linha do Quadro 3 acima.

É interessante destacar que, mantidas todas as premissas de operação deste contribuinte hipotético, em especial, o mark-up admitido de 56,0% e considerando-se os parâmetros previstos na EC nº 132/2023, a carga tributária de todos os impostos em análise permanece praticamente estável, passando de R$ 592,08 em 2026 para R$ 592,31 em 2033.

Aqui já podemos destacar que para um contribuinte do lucro presumido, com 83% da receita oriunda de vendas de mercadorias e 17% originária de serviços prestados, mark-up de 56,0% e demais alíquotas e premissas admitidas na simulação, não haveria acréscimo importante da carga tributária decorrente da reforma tributária de 2023.

Na mesma linha de raciocínio aplicada aos dados do Quadro 3 acima, e agora considerando um mark-up de 80,0%, mesmas alíquotas e as premissas já expostas, temos os seguintes resultados apresentados no Quadro 4 abaixo: 

Quadro 4. Simulação de Cálculos Comparativos de Tributos sobre o Consumo em razão da Reforma Tributária 2023 – EC 132/2023 – Mark-Up de 80,0%

Produto

NCM  8471.30.90

Receita Venda

Receita Serviços

Mark-Up

R$ 5.000,00

R$ 1.000,00

80,00%

Até 2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

ICMS 18% MkUp 80%

 

90%

80%

70%

60%

0%

D

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

C

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

ISSQN 5%

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

4,50%

4,00%

3,50%

3,00%

0,00%

IBS Estado: 0,05% Munic: 0,05%

0,00%

0,10%

0,10%

0,10%

LC = 10%

LC = 20%

LC = 30%

LC = 40%

18,00%

 

2,30%

4,60%

6,90%

9,20%

 

PIS

0,65%

0,15%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

COFINS

3,00%

2,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

CBS - 2027 e 2028 Plena 9,5% menos IBS e 2029 a 2033 Plena 9,5%

0,00%

0,90%

9,40%

9,40%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS – VALORES EM R$

ICMS Devido

400,00

400,00

400,00

400,00

360,00

320,00

280,00

240,00

-

ISSQN

 

50,00

50,00

50,00

50,00

45,00

40,00

35,00

30,00

-

IBS

-

6,00

6,00

6,00

61,33

122,67

184,00

245,33

480,00

PIS

39,00

9,00

-

-

-

-

-

-

-

COFINS

180,00

150,00

-

-

-

-

-

-

-

CBS

-

54,00

250,67

250,67

253,33

253,33

253,33

253,33

253,33

Total

669,00

669,00

706,67

706,67

719,67

736,00

752,33

768,67

733,33

Aumento de Carga Tributária

9,62%

O efeito final, decorrente da reforma tributária de 2023, com as mesmas limitações já mencionadas na análise do Quadro 2, será um aumento da carga tributária de 9,62% ao final do processo de transição. A carga tributária absoluta passa de R$ 669,00 em 2026 para R$ 733,33 em 2032

Finalmente, no Quadro 5 abaixo, temos os resultados de apuração dos tributos tomando-se os mesmos dados de receita, alíquotas e premissas adotadas nas simulações anteriores, mas agora, com um mark-up de 110,0%.

Quadro 5. Simulação de Cálculos Comparativos de Tributos sobre o Consumo em razão da Reforma Tributária 2023 – EC 132/2023 – Mark-Up de 110,0%

Produto

NCM  8471.30.90

Receita Venda

Receita Serviços

 

Mark-Up

    R$ 5.000,00

 

R$ 1.000,00

110,00%

Até 2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

ICMS 18% MkUp 80%

 

90%

80%

70%

60%

0%

D

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

C

18,00%

18,00%

18,00%

18,00%

16,20%

14,40%

12,60%

10,80%

0,00%

ISSQN 5%

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

4,50%

4,00%

3,50%

3,00%

0,00%

IBS Estado: 0,05% Munic: 0,05%

0,00%

0,10%

0,10%

0,10%

LC = 10%

LC = 20%

LC = 30%

LC = 40%

18,00%

 

2,30%

4,60%

6,90%

9,20%

 

PIS

0,65%

0,15%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

COFINS

3,00%

2,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

CBS - 2027 e 2028 Plena 9,5% menos IBS e 2029 a 2033 Plena 9,5%

0,00%

0,90%

9,40%

9,40%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

9,50%

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS – VALORES EM R$

ICMS Devido

471,43

471,43

471,43

471,43

424,29

377,14

330,00

282,86

-

ISSQN

 

50,00

50,00

50,00

50,00

45,00

40,00

35,00

30,00

-

IBS

-

6,00

6,00

6,00

72,29

144,57

216,86

289,14

565,71

PIS

39,00

9,00

-

-

-

-

-

-

-

COFINS

180,00

150,00

-

-

-

-

-

-

-

CBS

-

54,00

295,43

295,43

298,57

298,57

298,57

298,57

298,57

Total

 

740,43

740,43

822,86

822,86

840,14

860,29

880,43

900,57

864,29

Aumento de Carga Tributária

16,73%

O efeito final é um aumento da carga tributária de R$ 740,43 em 2026 para R$ 864,29 em 2033, representando um acréscimo de 16,73%.

Conclusão

É importante compreender que os novos impostos IBS e CBS, por serem impostos sobre o valor adicionado, apresentam as seguintes características para o contribuinte: a) quanto menor for o valor adicionado na operação, menor será a sua carga tributária em relação à carga tributária pré-existente (antes da reforma) e vice-versa; b) para mark-ups baixos de operação, a nova carga tributária poderá ser até inferior à carga tributária vigente no início da transição, onde os impostos eram cumulativos.

Este comportamento esperado da evolução (aumento ou diminuição) da carga tributária, entre o período de início da transição (2026) até a entrada em vigor das alíquotas plenas (2033) dos dois impostos sobre valor adicionado, independe das alíquotas a serem adotadas pelas autoridades econômicas (aqui adotamos hipoteticamente o IBS de 18,0% e a CBS de 9,5%, mas não sabemos quais serão as alíquotas a serem fixadas pelo Senado). Por quê? Exatamente porque o novo sistema tributário faz com que as alíquotas incidam diretamente sobre o valor adicionado pelo contribuinte no processo produtivo de comercialização, industrialização ou de prestação de serviços. Assim, é óbvio que quanto maior for o valor adicionado proporcionalmente à receita bruta, maior será o lucro bruto (ou margem bruta de contribuição da operação, o que reflete diretamente sobre a magnitude do mark-up) e, portanto, mais elevada a carga de impostos.

Por exemplo, tomando-se um conjunto de contribuintes para análise, mark-ups mais elevados significam margens brutas de contribuição maiores (ou lucros brutos mais altos) e, por conseguinte, maiores valores adicionados no processo operacional. A mesma percentagem aplicada sobre uma base, agora mais alta, implica num aumento de carga tributária quando comparada àquela atualmente em vigor.

 

Por fim, é possível extrair do gráfico acima que, de acordo com os dados utilizados na simulação, haverá um ponto de equilíbrio por volta de 56,0% de mark-up, ou seja, contribuintes com mark-ups inferiores a este valor, muito provavelmente não sofrerão aumento de carga tributária, podendo até se beneficiar de alguma leve redução. Já os contribuintes com mark-ups superiores a 56,0%, certamente passarão a conviver com um aumento crescente (mas com elevação decrescente em percentagens de variação) da carga tributária, em razão dessa reforma dos impostos sobre o consumo

Fonte: Contábeis

 
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