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Quando a CLT exige pagar e não pagar hora extra e adicional noturno?



Quando se trata de leis trabalhistas e pagamentos de direitos aos trabalhadores, sempre surgem dúvidas de qual direcionamento optar e qual lei específica esse direito. 

No caso do Art. 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) envolve a não obrigatoriedade de pagar hora extra e adicionais noturnos.

Algo que muitos empregadores e colaboradores desconhecem, já que durante muito tempo era obrigatório pagar 50% a mais do valor hora, quando se tratava de pagamentos de horas adicionais.

Porém, não é obrigatória diante a algumas situações, pois tudo deve ter um acordo entre a empresa e os seus funcionários. 

Veja mais detalhes da lei na leitura a seguir.

O que diz o Art. 62 da CLT?

É a lei que define em quais aspectos não há necessidade do empregador, pagar horas extras e adicionais noturnos aos colaboradores,

Art. 62 – Não abrangem pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

III – os empregados em regime de teletrabalho. 

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Porém, se os aspectos trabalhistas não estão inclusos nessas regras do  Art. 62 da CLT, e a empresa não efetuar o pagamento ou ocorrer atrasos, podem sofrer processos trabalhistas e se complicar a credibilidade diante os funcionários.

Quando é preciso pagar a hora extra e o adicional noturno?

Quando a carga horária do colaborador é igual a 8 horas diárias e 40 horas semanais, e caso exceda 2 horas do dia de trabalho deve receber a hora extra, pois estará exercendo a função após o horário combinado.

O valor da hora extra equivale a 50% a mais do valor da hora normal. Por exemplo, se um colaborador recebe R$10,00 por hora, deve-se somar a 1,5 que resultará no valor da hora extra de R$15,00.

Já o adicional noturno vale para colaboradores que atuam no período das 22 horas às 5 horas, por ser o horário da madrugada. E o valor da hora adicional é de 20% sob a hora, seguindo o exemplo anterior, o colaborador receberia R$12,00 pelo adicional.


Fonte: Jornal Contábil

 
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