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Guia definitivo: Como aderir a autorregularização da Receita Federal



A Receita Federal juntamente com o Ministério da Fazenda lançou nesta quarta-feira (10), um guia elucidativo, com perguntas e respostas sobre o programa de autorregularização incentivada, oferecido aos contribuintes para regularizar tributos sob a administração do Fisco. O programa, que pode ser aderido desde o dia 2 de janeiro, com validade até 1º de abril deste ano, dispõe condições especiais para os contribuintes, por meio da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O que é a autorregularização incentivada

Instituída pela Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023, a autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168, de 28 de dezembro de 2023. Foca em tributos não constituídos, isto é, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, incluindo os casos de fiscalização não concluída. Contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com a Receita Federal, têm a possibilidade de aderir ao programa, desde que os débitos atendam aos critérios estipulados em lei.

Como aderir à autorregularização incentivada

Para efetivar a adesão ao programa, o contribuinte precisa formalizar o requerimento por meio de abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. O requerimento deve constar a indicação dos valores que serão regularizados, o valor de entrada, número de prestações, montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo, bem como Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comprovando o pagamento total da dívida ou da 1ª prestação.

Parcelamento da dívida

Caso o requerimento seja aprovado e o parcelamento deferido, o valor de cada prestação será obtido através da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, e respeitado os limites mínimos de valor. Além disso, em cada prestação será adicionado o valor dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento.

Para a realização do pagamento das parcelas, durante a análise do requerimento, o contribuinte deve calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, código de receita 6070, gerado através do Sicalc. Após a aprovação do parcelamento, o pagamento deve ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

Fonte: BM&C News

 
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