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Não recebi a primeira parcela do 13º salário, e agora?



O prazo final para efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário se encerrou nesta quarta-feira (30). Já a segunda parcela, por sua vez, deve ser quitada pelas empresas até o dia 20 de dezembro.

Embora seja uma responsabilidade de todos os empregadores, é comum ocorrerem situações em que o décimo terceiro não é pago ou sofre atrasos.

Caso você ainda não tenha recebido a sua primeira parcela do abono natalino, fique conosco e saiba mais sobre seus direitos.

O que diz a lei?

A empresa que não cumprir o prazo estabelecido pela legislação pode ser sujeita a penalidades na forma de multas administrativas.

O não pagamento do décimo terceiro salário configura uma infração de acordo com a Lei 4.090/62, podendo resultar em multas de R$ 170,25 por empregado.

Em casos de reincidência, esse valor pode dobrar.

Além da penalidade administrativa em benefício do Ministério do Trabalho, o empregador também enfrenta o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ser obrigado a arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador.

Não recebi a primeira parcela do 13º salário! O que devo fazer?

Se o décimo terceiro salário não foi pago até a data limite, é recomendável tomar as seguintes providências:

  • Entre em contato com o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para informar o problema. Exija o pagamento dos valores atrasados, incluindo a multa prevista em lei.
  • Caso a empresa não realize os pagamentos pendentes, é aconselhável procurar o sindicato da sua categoria para formalizar uma denúncia. O sindicato pode tomar medidas judiciais para assegurar o pagamento do décimo terceiro salário.
  • Se necessário, é possível buscar apoio junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, denunciando o atraso no pagamento do décimo terceiro salário. O Ministério do Trabalho pode realizar fiscalizações na empresa e aplicar as penalidades adequadas.

É importante observar que o atraso no pagamento do décimo terceiro salário não confere ao trabalhador o direito a indenizações ou correções monetárias.

O pagamento deve ser efetuado no valor integral, sem acréscimos.


Fonte: Jornal Contábil

 
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