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NOTÍCIAS - Herança dos avós: saiba quando os netos possuem direito



Com a partida dos avós, surge não apenas a saudade, mas também uma série de questões intricadas relacionadas à herança, um tema que muitas vezes se revela complexo e repleto de nuances.

Focalizando diretamente uma faceta específica desse amplo espectro, abordaremos a questão dos netos. Em muitas famílias, a relação com os avós transcende os laços sanguíneos e assume contornos de cuidado e proximidade equiparáveis, se não superiores, aos laços com os próprios filhos.

Contudo, quando se trata do direito à herança, a situação dos netos não é imediatamente evidente. Ao contrário do que alguns podem presumir, os netos não ocupam uma posição prioritária na sucessão hereditária. No cenário inicial, são os cônjuges e filhos que emergem como herdeiros necessários.

Assim, a resposta inicial é um “não”. Os netos não são considerados herdeiros imediatos dos avós. A sucessão hereditária segue uma lógica hierárquica, privilegiando cônjuges e filhos. Somente na ausência desses dois grupos é que os netos seriam contemplados na partilha da herança.

Esta ordem de transferência estabelece uma sequência que se inicia com cônjuges e filhos, para, em seguida, incluir netos e outros descendentes. Pais, avós e parentes colaterais ocupam posições subsequentes nesse intricado processo sucessório. É crucial compreender essa dinâmica para lidar de forma esclarecida com as complexidades que cercam a herança dos avós.

Netos tem direito a herança?

Em meio à complexidade da sucessão hereditária, uma luz de clareza se faz presente quando se trata dos direitos dos netos. E a resposta é afirmativa: sim, os netos têm direito à herança, e esse direito se manifesta de maneira particular quando um cenário específico se desenha.

Imagine o seguinte quadro: seu pai ou mãe, que são filhos do avô, faleceram antes do próprio avô. Nessa situação, o intricado emaranhado de normas jurídicas concede aos netos o direito de reivindicar sua parte na herança. Parece complicado à primeira vista, mas a essência reside no que o Direito denomina de “direito de representação”.

Mas o que exatamente é esse conceito intrigante? O direito de representação é a ferramenta legal que permite ao neto assumir o papel de representante ou substituto de seu pai ou mãe, já falecidos, perante a avó ou avô que agora parte deste mundo. Em essência, o neto sucede e assume os direitos que originalmente pertenceriam ao genitor já ausente.

Essa peculiaridade jurídica, embora possa parecer intricada, traz uma clareza bem-vinda ao processo sucessório, garantindo que os netos não se vejam privados de sua parcela legítima na herança familiar, mesmo diante da premoriência de seus pais. O Direito, mais uma vez, revela sua capacidade de equilibrar complexidades e assegurar justiça em meio às dinâmicas familiares.

Tenho irmãos, como fica a divisão da herança?

Embora à primeira vista a ideia de direito de representação possa parecer um quebra-cabeça jurídico, desvendá-la é mais simples do que se imagina. Vamos elucidar com um exemplo concreto:

Suponhamos que a avó, figura central nesse cenário sucessório, tenha falecido sem deixar um cônjuge vivo. Em vida, ela teve quatro filhos, dos quais três ainda estão entre nós. O quarto filho, que é o seu pai, já não está mais presente, deixando você e seu irmão como seus netos.

Nesse contexto, a aplicação do direito de representação se faz notar. Os dois netos, você e seu irmão, assumem o papel de representantes do seu pai falecido. Considerando a divisão padrão da herança, em que os três filhos vivos receberiam 25% cada, os netos também são contemplados com os 25% que seriam originalmente destinados ao pai ausente.

Numa análise mais detalhada, esses 25% destinados aos netos são divididos entre eles. Assim, cada neto recebe sua parte proporcional, resultando em uma distribuição justa e alinhada com as diretrizes legais. Portanto, em meio às nuances da sucessão hereditária, o direito de representação emerge como uma ferramenta que descomplica e equilibra a partilha da herança familiar.


Fonte: Jornal Contábil

 
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