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CLT - O que é descanso semanal remunerado?



O Descanso Semanal Remunerado (DSR), um direito fundamental do trabalhador, é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XV.

O DSR é um dia de descanso pago que deve ser concedido a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, após seis dias consecutivos de trabalho.

Este descanso deve ter duração mínima de 24 horas consecutivas, sendo preferencialmente aos domingos.

A finalidade do DSR é assegurar a saúde e o bem-estar do trabalhador, permitindo a recuperação do desgaste físico e mental causado pelo trabalho.

Além disso, o DSR é crucial para que o trabalhador possa usufruir de seu tempo livre para descansar, divertir-se e realizar atividades pessoais.

O que diz a lei?

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito inalienável de todos os trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, garantido por lei para proporcionar um período de descanso e socialização, preferencialmente aos domingos.

Este direito está estabelecido nos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 605/1949, além de ser previsto no Art. 7º, inciso XV da Constituição.

A CLT considera o DSR como uma norma de saúde e segurança do trabalho, reconhecendo que o trabalhador necessita deste intervalo entre as semanas de trabalho para retomar suas atividades laborais.

O artigo 67 da CLT estabelece: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

Além disso, para os serviços que exigem trabalho aos domingos, será estabelecida uma escala de revezamento, organizada mensalmente e sujeita à fiscalização.

Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?

O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XV.

O DSR é um dia de folga remunerado, que deve ser concedido a todo trabalhador, de área urbana ou rural, após 6 dias consecutivos de trabalho. A folga deve ter, no mínimo, 24 horas consecutivas, e deve ser concedida preferencialmente aos domingos.

No entanto, algumas situações podem fazer com que o funcionário tenha o desconto do DSR no holerite.

Falta injustificada

A falta injustificada é o principal motivo de desconto do DSR. Para que o trabalhador tenha direito ao DSR, ele precisa cumprir o requisito de assiduidade, ou seja, não apresentar faltas sem justificativas durante sua jornada de trabalho na semana que antecede o descanso semanal remunerado.

A falta injustificada é aquela que não é justificada por motivo de força maior, como doença, acidente, falecimento de familiar ou convocação judicial.

Atraso superior ao limite de tolerância

O atraso também pode ser motivo de desconto do DSR, caso seja superior ao limite de tolerância previsto na legislação. O artigo 58 da CLT estabelece que não são computados os atrasos de cinco minutos ou as variações de dez minutos diários na jornada.

Outras situações

Além da falta injustificada e do atraso superior ao limite de tolerância, outras situações podem fazer com que o funcionário tenha o desconto do DSR, como:

  • Falta ao trabalho por motivo de punição disciplinar;
  • Falta ao trabalho por motivo de greve;
  • Falta ao trabalho por motivo de acidente de trabalho;
  • Falta ao trabalho por motivo de doença ocupacional;
  • Falta ao trabalho por motivo de licença-maternidade ou paternidade;
  • Falta ao trabalho por motivo de licença-prêmio;
  • Falta ao trabalho por motivo de licença-médica ou odontológica;
  • Falta ao trabalho por motivo de afastamento para qualificação profissional;
  • Falta ao trabalho por motivo de convocação para o serviço militar;
  • Falta ao trabalho por motivo de convocação para o júri;
  • Falta ao trabalho por motivo de doação de sangue;
  • Falta ao trabalho por motivo de casamento;
  • Falta ao trabalho por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
  • Falta ao trabalho por motivo de falecimento de sogro, sogra, avós, netos e bisnetos.

Como é calculado o DSR?

O cálculo do DSR varia de acordo com o tipo de jornada de trabalho do funcionário.

Para trabalhadores mensalistas

Para trabalhadores mensalistas, o valor do DSR é equivalente ao salário normal do trabalhador, sem qualquer desconto.

Para trabalhadores horistas

Para trabalhadores horistas, o valor do DSR é equivalente à jornada de trabalho. Para calcular, é necessário somar as horas trabalhadas no mês, dividi-las pela quantidade de dias úteis, incluindo o sábado, multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.

Para trabalhadores intermitentes

Para trabalhadores intermitentes, o valor do DSR deve ser pago a cada dia de serviço junto com os demais valores devidos.

Para trabalhadores em jornada 12×36

Para trabalhadores em jornada 12×36, o descanso semanal remunerado não se faz necessário.

Para trabalhadores com adicional noturno

Para trabalhadores com adicional noturno, o valor do DSR deve ser calculado com base no valor da hora noturna.

Para trabalhadores com adicional de periculosidade ou insalubridade

Para trabalhadores com adicional de periculosidade ou insalubridade, o valor do DSR já está incluído na remuneração do trabalhador.

Para trabalhadores comissionados

Para trabalhadores comissionados, o valor do DSR é calculado com base na comissão recebida no mês.

Comissionista puro

Para comissionistas puros, o valor do DSR é calculado dividindo-se a comissão recebida no mês pelo número de dias úteis do mês.

Comissionista misto

Para comissionistas mistos, o valor do DSR é calculado somando-se o salário fixo ao valor da comissão recebida no mês.

Exemplo de cálculo do DSR

Imagine que um funcionário que recebe R$20,00 por hora trabalhada e trabalhou 200 horas em um mês com 22 dias úteis e 4 domingos. Nesse caso, então:

  • Valor do salário mensal: 200 horas * R$20,00/hora = R$4.000,00
  • Valor do DSR: 200 horas / 22 dias * 4 domingos = 36,36 dias * R$20,00/hora = R$727,27

Fonte: Jornal Contábil

 
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