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CLT - Contrato de trabalho eventual: O que é, como funciona e principais características



O contrato de trabalho eventual é uma forma de contratação laboral que se destaca pela oferta de serviços de caráter urbano ou rural, de maneira eventual, para uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício.

Em termos simples, trata-se de um acordo entre uma empresa e um profissional independente, que oferece serviços pontuais e esporádicos, isto é, apenas quando há demanda.

O que diz a lei sobre esse tipo de contrato?

No Brasil, o contrato de trabalho eventual é regulado pela Lei nº 8.212/91, que define o trabalhador eventual como aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, de forma esporádica, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício.

A lei também estabelece que o contrato de trabalho eventual deve ser celebrado por escrito e assinado pelas partes envolvidas, contendo as seguintes informações:

  • Nome e qualificação das partes
  • Objeto do contrato
  • Prazo de vigência
  • Remuneração
  • Condições de prestação do serviço

O contrato de trabalho eventual deve ser registrado na Previdência Social, no prazo de 10 dias contados da sua celebração.

Direitos do trabalhador eventual

O trabalhador eventual não possui os mesmos direitos trabalhistas que um trabalhador com vínculo empregatício, pois não existe relação de emprego entre as partes.

Os principais direitos que o trabalhador eventual não possui são:

  • Férias: o trabalhador eventual não tem direito a férias remuneradas.
  • 13º salário: o trabalhador eventual não tem direito ao 13º salário.
  • FGTS: o trabalhador eventual não tem direito ao FGTS.
  • Aviso prévio: o trabalhador eventual não tem direito ao aviso prévio.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: o trabalhador eventual não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
  • Seguro-desemprego: o trabalhador eventual não tem direito ao seguro-desemprego.

No entanto, o trabalhador eventual possui alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista, como:

  • Salário-mínimo: o trabalhador eventual tem direito a receber o salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
  • Jornada de trabalho limitada: a jornada de trabalho do trabalhador eventual não pode exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Descanso semanal remunerado: o trabalhador eventual tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
  • Férias proporcionais: em caso de rescisão do contrato de trabalho eventual, o trabalhador tem direito a férias proporcionais.

Além disso, o trabalhador eventual também tem direito à proteção contra acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

É importante ressaltar que o trabalhador eventual deve receber o pagamento de seus serviços sem qualquer desconto, como Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou para o INSS.

O trabalhador eventual também não pode sofrer punição por faltas, pois não existe relação de emprego entre as partes.

As características principais do contrato de trabalho eventual incluem:

Ausência de subordinação: o trabalhador eventual não está subordinado ao contratante, ou seja, não possui horário fixo, não precisa seguir ordens e não tem direito a férias, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios trabalhistas.

Remuneração por serviço: o trabalhador eventual recebe pagamento de acordo com o serviço realizado, que pode ser pago por hora, por dia, por tarefa ou por resultado.

Prazo determinado: o contrato de trabalho eventual tem prazo determinado, que deve ser especificado no contrato. O contrato de trabalho eventual é um tipo de contratação comum em várias áreas, como construção civil, eventos, limpeza, transporte, entre outras.

Exemplos de serviços que podem ser oferecidos por trabalhadores eventuais:

  • Limpeza de vidros
  • Montagem de móveis
  • Pintura
  • Entrega de mercadorias
  • Transporte de passageiros
  • Trabalhos temporários em eventos

Fonte: Jornal Contábil

 
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