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NOTÍCIAS - Bloqueio de bens de terceiros exige incidente para desconsiderar personalidade jurídica



O STJ reformou decisão do TJSP, para julgar procedentes embargos de terceiro e decretar a nulidade de penhora sobre bem de empresa que não integrava o processo. No caso em questão, o consumidor havia ingressado com ação em face de incorporadora, em decorrência de descumprimento de obrigações de consumo, tendo os seus pedidos sido acolhidos para condenar à incorporadora. Em cumprimento de sentença, após longo período, o consumidor não conseguiu satisfazer seu crédito, pelo que requereu bloqueio de bens de sociedades que integrariam o grupo econômico da devedora, composta pelos mesmos sócios. Diante de tal situação o TJSP entendeu que seria possível o bloqueio de bens dessas outras sociedades, sem necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando o bloqueio de bens dessas empresas (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Ap. n° 1073300-42.2018.8.26.0100, Rel. Des.Francisco Loureiro, por unanimidade, j. 21.11.2018). O STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP.


No caso em questão, portanto, a controvérsia consistia em saber se é necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com oportunidade de manifestação da empresa supostamente integrante do grupo econômico da executada, para atingir o patrimônio dessa empresa, quando a executada não tiver satisfeito o crédito reconhecido por decisão judicial. Para o Relator do processo no STJ, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a eventual responsabilidade subsidiária prevista no Código de Defesa do Consumidor está inserida na seção que trata da desconsideração de personalidade jurídica. Dessa forma, para que uma empresa, ainda que supostamente integrante do mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia observância dos procedimentos específicos de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o referido incidente de desconsideração, em que tal empresa poderá se manifestar, de forma a garantir o devido processo legal. O incidente em questão pode ser instaurado em processo de cumprimento de sentença ou de execução fundada em título extrajudicial. A instauração do incidente de desconsideração é, no entender que prevaleceu, norma processual de observância obrigatória.


Nessa linha de entendimento, o STJ tem orientação pela impossibilidade do mero redirecionamento do cumprimento de sentença àquela empresa que não integrou a lide na fase de conhecimento. Bem assim que no Recurso Especial de n° 1.776.865/MA, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.10.20, a Corte entendeu que se a sentença é formada com relação a apenas uma determinada empresa, para apurar responsabilidade de outras empresas que eventualmente compõem o seu grupo, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ou seja, como assentado em outro precedente do STJ, é inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela empresa que não participou do processo de conhecimento (STJ, 3ª Turma, Ag REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.05.22).


Desse modo, o STJ entendeu que viola o disposto nos artigos 28, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, e o 133 e 137, do Código de Processo Civil, normas que regulam o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou do processo, penhorando bens seus, sem prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Com base nesse entendimento, o STJ anulou a penhora realizada e reformou a decisão do TJSP. A decisão foi relatada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo sido tomada de forma unânime, na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (acompanharam o Relator os Min. João Otávio Noronha, Raul Araújo e Isabel Gallotti, estando ausente o Min. Marco Buzzi), nos autos do recurso especial de n° 1.864.620/SP, em julgamento que ocorreu em 12 de setembro de 2023.

Fonte: Tribuna do Norte

 
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