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CONTABILIDADE - 3 obrigações acessórias têm prazo até segunda (16) para envio



Conforme divulgação do Jornal Contábil e de acordo com as Instruções Normativas RFB n° 2.162/23 e n° 2.163/23, tanto a DCTFWeb quanto a EFD-Reinf sofreram alterações de prazo.

Ambas Instruções estabelecem que quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 e não mais antecipado.

Exatamente neste mês de outubro o dia 15 cai no domingo. Portanto, ambas obrigações têm o prazo para dia 16 de outubro, segunda-feira.

Todavia, os profissionais contábeis devem atentar para mais uma obrigação para o dia 16. Trata-se da EFD-Contribuições. A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita deve ser entregue no dia 16 de outubro, com fato gerador de agosto de 2023.

Portanto, é muito trabalho para os contadores e profissionais de contabilidade que precisam lidar em suas rotinas com os prazos. 

O que é a EFD-Contribuições e quem deve enviar?

A EFD-Contribuições é um dos pilares do projeto do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que apura os valores referentes aos impostos do PIS e COFINS. Os contribuintes sujeitos a entrega são os com regime de apuração cumulativo (Lucro Presumido) e o regime não cumulativo (Lucro Real).

Assim, a entrega da EFD-Contribuições é obrigatória para empresas que estão sujeitas à incidência das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.

Isso inclui empresas do regime de apuração não cumulativa, empresas do regime de apuração cumulativa com faturamento superior a determinado valor estabelecido pela legislação e empresas do regime de lucro presumido ou Simples Nacional com faturamento superior a esse mesmo valor.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Quem deve enviar DCTFWeb?

O art 2° da IN RFB n° 1.787/2018 estipula que são obrigados a entregar a DCTF Web: 

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Empregadores Pessoa Física;
  • Unidades Gestoras de orçamento;
  • Consórcios;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional;
  • Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Fonte: Jornal Contábil

 
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