Menu

CLT - Confira os detalhes dos Diferentes Tipos de Demissão



A demissão é um aspecto crucial das relações de trabalho, e compreender os diferentes tipos de demissão é fundamental para empregadores e empregados.

Vamos explorar os diversos tipos de demissão, desde as demissões voluntárias até as demissões por justa causa, destacando suas características distintas e as implicações legais.

1. Demissão Voluntária

A demissão voluntária é um método de separação do empregado que ocorre como resultado de uma oferta feita pela empresa empregadora.

Essa oferta envolve um conjunto de benefícios destinados aos funcionários que optam por sair voluntariamente da empresa.

Normalmente, as empresas adotam essa abordagem somente em circunstâncias particulares, como no encerramento das atividades da empresa ou em situações de redução substancial das operações.

Veja o que diz o artigo na íntegra:

“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

2. Demissão por Justa Causa

A demissão por justa causa acontece quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho de um funcionário devido a comportamentos ou ações graves que violem os termos do contrato.

Isso pode incluir conduta desonesta, negligência grave, roubo, agressão, entre outros. As implicações legais dessa demissão podem variar dependendo da legislação trabalhista do país, e é fundamental seguir os procedimentos adequados para evitar processos judiciais.

Razões que Resultam em Demissão por Justa Causa:

  1. Atos de Improbidade:
    • Comportamento desonesto, como falsificação de documentos, furto de materiais ou informações confidenciais.
  2. Maus Procedimentos de Conduta:
    • Assédio moral ou sexual de colegas de trabalho.
    • Falta de respeito no ambiente profissional.
    • Falta de ética no desempenho das atividades.
    • Atos de violência física no local de trabalho.
  3. Indisciplina ou Insubordinação:
    • Desobediência às regras da empresa ou ordens dadas pelos superiores.
  4. Embriaguez Habitual ou em Serviço:
    • Presença constante de embriaguez ou consumo de álcool durante o horário de trabalho.
  5. Abandono de Emprego:
    • Ausência prolongada e não justificada do trabalho, indicando falta de interesse na continuidade da função.
  6. Condenação Criminal:
    • Sentença de prisão após julgamento criminal, impossibilitando o comparecimento ao trabalho.

Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são substancialmente reduzidos. No momento do desligamento, o colaborador terá direito somente ao salário proporcional aos dias trabalhados no mês e às férias vencidas, acrescidas de um terço referente ao abono constitucional.

3. Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem a necessidade de apresentar uma razão específica.

Isso pode ser resultado de reestruturações na empresa, redução de quadro de funcionários ou outros motivos econômicos.

Em muitas jurisdições, existem leis que regem os direitos dos funcionários demitidos sem justa causa, como pagamento de indenizações e benefícios.

Esse é o tipo de rescisão que gera mais direitos ao trabalhador, como:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Saldo de salário;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador).

4. Demissão por Acordo entre as Partes

Nesse tipo de demissão, empregador e empregado chegam a um acordo mútuo para encerrar o contrato de trabalho. Isso pode ocorrer devido a diferenças irreconciliáveis, mudanças nas circunstâncias do empregado ou outros motivos.

É importante que esse acordo seja documentado adequadamente para evitar mal-entendidos futuros.

Nesse cenário, em que a demissão ocorre exclusivamente por iniciativa do funcionário, os benefícios concedidos serão quase equivalentes aos da demissão sem justa causa, porém, o funcionário abrirá mão de certos direitos, incluindo:

  • Aviso Prévio: Exceto se o período de aviso prévio for efetivamente trabalhado, o funcionário não terá direito a esse período de notificação prévia.
  • Saque do FGTS: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, geralmente depositado pelo empregador, não estará disponível para saque imediato pelo funcionário.
  • Indenização de 40% do FGTS: A indenização adicional correspondente a 40% do montante acumulado no FGTS não será paga ao colaborador.
  • Seguro-Desemprego: O acesso ao seguro-desemprego, um auxílio financeiro temporário concedido a trabalhadores demitidos sem justa causa, não será viável para o funcionário nesse caso.

5. Demissão consensual

Nesse cenário, o empregador decide unilateralmente encerrar o contrato de trabalho do funcionário, seja por questões de desempenho, reestruturações organizacionais ou outras razões.

É crucial seguir as leis trabalhistas aplicáveis para evitar disputas legais e garantir que os direitos do funcionário sejam respeitados.

Quando um colaborador solicita esse tipo de acordo, a empresa tem a prerrogativa de aceitar ou recusar a solicitação, dependendo das circunstâncias e das políticas internas.

As regras para esse tipo de demissão são geralmente estabelecidas por ambas as partes e podem envolver os seguintes aspectos:

  • A empresa pagará um aviso prévio reduzido de 15 dias, em vez do período tradicional.
  • Será aplicada uma multa rescisória de 20% sobre o montante acumulado no FGTS.
  • O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do valor total depositado em sua conta do FGTS. Os 20% retidos correspondem à multa rescisória mencionada anteriormente.
  • O colaborador receberá somente 50% do valor total das verbas rescisórias estabelecidas pela legislação trabalhista.

No entanto, é importante ressaltar que, ao optar por esse tipo de acordo, o colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.

Fonte: Jornal Contábil

 
ver todas as notícias